quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Marketing político e limites: Proteção à imagem do candidato e direito de resposta.


Segundo definição contida em site especializado em publicidade, “Propaganda é definida como a propagação de princípios e teorias. Foi introduzida pelo Papa Clemente VII, em 1597, quando fundou a Congregação de Propaganda, com o fito de propagar a fé católica pelo mundo.”

Assim, vemos que, já em seus primórdios, o escopo principal da propaganda foi a difusão de ideias, e não a atividade mercantilista de produtos e serviços, como ocorre no mais das vezes hodiernamente em nossa sociedade, caracterizada cada vez mais por seu consumismo latente.

Mas, especificamente no campo que interessa ao nosso estudo, como bem coloca Joel Cândido, propaganda política é o gênero da qual são espécies as propagandas partidária, intrapartidária e a propaganda eleitoral, apesar de haver grande confusão na utilização de tais termos, mormente em face do desvirtuamento de suas finalidades, incluindo aí outros gêneros, o da propaganda e da publicidade institucionais, todas as quais tem seu escopo desviado, para serem utilizadas com fins de propaganda eleitoral.

A propaganda eleitoral propriamente dita tem a finalidade específica de conquista de votos para os candidatos e partidos que disputam os mandatos em determinado pleito eleitoral, estando regulamentada pelo Código Eleitoral, Lei n° 9.504/1997 e resoluções expedidas pelo TSE para cada um dos pleitos, as quais vem, reiteradamente, trazendo importantes inovações, de acordo com o entendimento jurisprudencial e doutrinário daquela Corte Superior, exprimido no exercício de seu Poder Regulamentar.

Regra geral, a propaganda exercida nos termos da legislação vigente independe de obtenção de licença municipal ou da polícia, bem como de autorização da Justiça Eleitoral e, também, não pode ser submetida à censura prévia, devendo, entretanto, ser regularmente identificada a sua autoria.

Em razão disto, não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, somente estando sujeita à fiscalização, decorrente do poder de polícia administrativo, exercida pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais, devendo esta ficar adstrita às providências necessárias para inibir práticas ilegais.

Todavia, além dos meios de propaganda, a legislação eleitoral, acima de tudo, busca regrar o conteúdo daquela, visando garantir a isonomia entre os concorrentes, a liberdade do voto e, acima de tudo, que o processo eleitoral ocorra sem animosidades e dentro do princípio democrático que o norteia, sendo assim estabelecidos certos limites de marketing, não sendo permitida propaganda nos seguintes casos:

I - de guerra, de processos violentos para subverter o regime, a ordem política e social, ou de preconceitos de raça ou de classes;

II - que provoque animosidade entre as Forças Armadas ou contra elas, ou delas contra as classes e as instituições civis;

III - de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;

IV - de instigação à desobediência coletiva ao cumprimento da lei de ordem pública;

V - que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

VI - que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

VII - por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

VIII - que prejudique a higiene e a estética urbana;

IX - que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

X - que desrespeite os símbolos nacionais.

Temos, ainda, que, dentro de uma das garantias para resguarda o princípio da soberania nacional, constitui crime fazer propaganda eleitoral em língua estrangeira.

Outrossim, temos, ainda, dispositivos que visam resguardar a proteção à imagem dos candidatos, visando que a propaganda entre os concorrentes degringole da disputa de idéias e projetos para uma mera série de ataques pessoais mútuos.

Assim, a lei dispôs sobre a tipificação como crime dos atos de calúnia, difamação, injúria e de divulgação de fato sabidamente inverídico capaz de influenciar o eleitorado, podendo, ainda, o ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem prejuízo e independentemente da ação penal competente, demandar a reparação do dano moral no juízo cível.

Havia, ainda, limitações à programação normal das emissoras de rádio e televisão, relativas à utilização de recursos que degradassem ou ridicularizem candidato, bem como a difusão de opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes, todavia, entendeu o STF, ao julgar a ADI 4451, que tais dispositivos implicariam em limitação indevida do Estado com relação às atividades jornalísticas e artísticas, mormente em relação aos humoristas, tendo sido declaradas parcialmente inconstitucionais.



Por fim, a norma prevê um importante instrumento, o Pedido de Direito de Resposta, visando, durante o processo eleitoral, a reparação aos candidatos, aos partidos políticos ou às coligações atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social ou na propaganda eleitoral, propriamente dita.

Tal instrumento poderá ser manejado à partir da escolha de candidatos em convenção, sendo que o prazo para a sua apresentação varia conforme o meio utilizado, sendo de 72 horas para ofensas na imprensa escrita, à contar das 19 h da data de veiculação, 48 horas para veiculações na programação normal das emissoras de rádio e televisão e 24 horas para ocorrências no horário eleitoral gratuito e, quando for veiculado na internet, enquanto o conteúdo ofensivo estiver disponibilizado.

Os pedidos deverão sempre ser instruídos com cópias dos atos tidos por ofensivos, com transcrição, degravação e demais informações disponíveis para a identificação dos responsáveis, devendo a resposta, quando deferida, ser compatível com o agravo, na forma da lei, e divulgada às expensas do ofensor.

 

Referências Bibliográficas

 

BARRETTO, Lauro. “Manual de Propaganda Eleitoral – Atualizado para as Eleições 2000”. 1ª edição. Bauru: Edipro, 2000.

CÂNDIDO, Joel José. “Direito Eleitoral Brasileiro”. 8ª edição. Bauru: Edipro, 2000.

GRUPO TENDÊNCIAS DA PUBLICIDADE CONTEMPORÂNEA. “Publicidade e Propaganda”. Disponível em: <http://www.sinprorp.org.br/clipping/2003/424.htm>. Acesso em: 12/09/2017.

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