quinta-feira, 10 de março de 2022

Aspectos gerais dos partidos políticos no Brasil.


A definição do que vem a ser os partidos políticos vem se alterando ao longo do tempo e de acordo com critério de estudo adotado, sendo, atualmente, mais comumente definidos como agrupamento de indivíduos que comungam com os mesmos conjuntos de ideias acerca de determinados temas que buscam a conquista e o exercício do poder para a implementação de tais junto à sociedade.

Em nosso sistema, o pluralismo político encontra-se previsto no art. 1º da Constituição Federal como um dos fundamentos de nosso Estado, prevendo o parágrafo único de tal dispositivo que a soberania da vontade popular poderá ser expressa diretamente ou por meio de representantes, no instituto da representação política.

Assim, visa-se garantir, constitucionalmente, que a representação guarde a maior fidelidade possível às ideias existentes na sociedade, garantindo a sua pluralidade.

Em face da exigência esculpida no artigo 17, §3º, inc. V da Carta Magna, aos partidos políticos coube o papel de intermediador exclusivo entre o sufrágio popular e os mandatos eletivos, sendo aqueles os detentores da exclusividade de veiculação das candidaturas, por meio das quais aos cidadãos é possibilitada o exercício da cidadania passiva.

Considerando-se serem os partidos o meio exclusivo de acesso aos mandatos, a previsão, também constitucional, do pluralismo partidário, é um claro instrumento de consagração do pluralismo político, visando a possibilitação de representação a todos os matizes ideológicos em nossa Democracia Representativa Partidária.

A liberdade de criação de partidos deverá observar aos princípios constitucionais da soberania nacional, regime democrático, pluripartidarismo e respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, devendo estes, ainda, ter caráter nacional, funcionamento parlamentar de acordo com as normas e prestar contas à Justiça Eleitoral.

De outro lado, não poderão utilizar-se de organização paramilitar ou receber recursos de entidades ou governos estrangeiros ou subordinar-se a estes.

Outrossim, o princípio da autonomia partidária garante às greis políticas o direito de auto-regulamentação de suas matérias internas, mormente estrutura, organização e funcionamento, sem a interferência ou controle diretos por parte do Estado, como ocorria em regimes anteriores.




Certo é que tal encontra limitação nos requisitos constitucionais e deverão observar em seu exercício as demais normas legais, estando sujeitos seus atos quando tido como contrários a estas à apreciação do Judiciário.

O controle judicial sobre os partidos restringe-se à verificação do cumprimento dos requisitos constitucionais, as quais não tem natureza eleitoral, cabendo, pois, tal competência à Justiça Comum.

A Justiça Especializada somente terá competência para atuar em suas relações com a Justiça Eleitoral e os demais partidos, como sujeito do processo eleitoral, que são regidas por lei federal.

Os partidos poderão estabelecer em seus estatutos e regramentos normas de disciplina e fidelidade partidárias.

A fidelidade partidária refere-se à obrigação dos mandatários não deixarem o partido político pelo qual foram eleitos e não se oporem às diretrizes partidárias legitimamente estabelecidas internamente, sob pena de perda de seu mandato eletivo.

Já a disciplina partidária refere-se a todos os filiados de determinada agremiação e postula o respeito aos princípios, programas, diretrizes e estatutos do partido, cumprindo seus deveres e exercendo os mandatos e cargos partidários de acordo com aqueles, prevendo a aplicação de penalidades em caso de faltas.

Por fim, temos as coligações partidárias que são alianças eleitorais entre partidos políticos visando a obtenção do maior número de postos, em caso de eleição proporcional, ou o melhor resultado, no caso majoritário, pela conjunção de esforços e exercício em conjunto de direitos e prerrogativas legais.

Atualmente, em nosso sistema legal, tem caráter efêmero, restrito ao período eleitoral, nascendo com o registro das deliberações que as aprovaram junto à Justiça Eleitoral e terminando com a diplomação dos eleitos, somente sendo admitidas nas coligações para os cargos eleitos pelo sistema majoritário de votação.

A Lei nº 14.208/2021 trouxe importante inovação em nosso sistema partidário, já que, com o aumento da cláusula de desempenho nas eleições de 2022 e o fim das coligações nas eleições proporcionais, muitos partidos corriam o risco de não atingirem o desempenho mínimo exigido para obterem recursos públicos e acessarem ao tempo do horário eleitoral gratuito em rádio e TV, devendo para isso conquistarem o piso de 2% dos votos para Deputado Federal ou eleição de onze destes, ambas em, no mínimo, 9 Unidades da Federação, no caso dos votos, com, pelo menos, 1% em cada uma delas.

As Federações terão duração mínima de 4 anos, serão constituídas até o fim do período de convenções partidárias para as eleições e funcionarão como um único partido, sem os integrantes perderem sua autonomia e identidade, tendo abrangência nacional, devendo ser, obrigatoriamente, seguidas nos estados e municípios.

Assim, traçamos um panorama geral de nosso sistema partidário atual.

 

 

Referências Bibliográficas

 

BONAVIDES, Paulo. “Ciência política”. 12ª edição. São Paulo: Malheiros, 2006.

MEZZAROBA, Orides. “Partidos Políticos”. Curitiba: Juruá, 2005.

SILVA, José Nepomuceno da. “As Alianças e Coligações Partidárias”. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

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