quarta-feira, 23 de março de 2022

Vedações às capacidades eleitorais ativa e passiva: Breves considerações

O exercício da cidadania se dá por meio dos diretos políticos, através do sufrágio, além dos demais instrumentos de participação popular direta previstos nos incisos do art. 14 da Constituição, e se desdobra em dois pólos, quais sejam, a capacidade eleitoral ativa e a passiva.

A capacidade eleitoral ativa refere-se ao exercício do direito ao voto e se inicia com o alistamento, já a capacidade passiva, refere-se ao direito dos cidadãos submeterem seus nomes ao sufrágio, candidatando-se aos mandatos eletivos existentes, começando com o cumprimento das condições de elegibilidade.

Entretanto ambas possuem vedações previstas em nossa norma constitucional e infraconstitucional.





No que concerne ao exercício da capacidade eleitoral ativa, a Carta Magna é expressa ao vedar-lhe aos estrangeiros e aos conscritos, durante o cumprimento do serviço militar obrigatório.

Outrossim, infraconstitucionalmente, o art. 71 do Código Eleitoral prevê diversas hipóteses de cancelamento da inscrição eleitoral, o que importa em óbice ao exercício da capacidade eleitoral ativa, por conseqüência.

Dentre tais destacamos a suspensão ou perda dos direitos políticos, cujas hipóteses estão expressamente previstas no art. 15 da Carta Magna, sendo:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V - improbidade administrativa.

Os direitos políticos poderão ser objeto de cassação, perda ou suspensão.

A primeira inexiste em nosso sistema jurídico, que consagra o Estado Democrático de Direito, sendo instituto típico de regimes de exceção e ditaduras, através do qual se persegue opositores.

Já a perda, apesar de permanente, se dá em casos expressamente previstos em norma, enquanto que a suspensão, de natureza temporária, permanecerá enquanto não se extinguir o fator que originou a suspensão.

Já a capacidade eleitoral passiva será obstada pela não implementação das condições de elegibilidade previstas no art. 14, §3º da CF ou pela incidência de uma das condições de inelegibilidade previstas na constituição (art. 14 em seus parágrafos) e na LC nº 64/90.

 

 

 

Referências Bibliográficas.

CÂNDIDO, Joel J.. “Direito Eleitoral Brasileiro”. 8ª edição. Bauru: Editora Edipro, 2000.

ESCOLA JUDICIÁRIA ELEITORAL DO TSE. “Boletim Informativo nº 25 – Prefeito Itinerante”. 14 de setembro de 2015.

VELLOSO, Carlos Mário da Silva, AGRA, Walber de Moura. “Elementos de Direito Eleitoral”. 3ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

 

 

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