terça-feira, 15 de março de 2022

Sufrágio, alistamento eleitoral e voto


Como forma de consagrar a soberania da vontade do povo, ante a impossibilidade prática do autogoverno popular, temos que, atualmente, nos utilizamos do sistema de eleição para a escolha dos governantes.

 

Em nosso sistema, o direito de sufrágio abrange o voto, para a escolha dos governantes, mas também é exercido por outros meios, como a participação em plebiscitos, referendos e iniciativas populares.

 

Para alguns autores, ao exercitá-lo visando a formação dos Poderes do Estado, o Povo se torna verdadeiro órgão estatal, assim, o sufrágio tem a natureza de um direito publico subjetivo, de um lado, e de uma função social, constituindo, logo, um dever, de outro lado.

 

Para o exercício do sufrágio, por meio do voto, estabeleceu-se o procedimento de alistamento, através do qual o cidadão, munido da documentação exigida, qualifica-se perante a Justiça Eleitoral e insere-se no eleitorado nacional, tendo tal procedimento natureza de jurisdição voluntária.

 

O alistamento, apesar de obrigatório a todos aqueles cuja lei prevê a obrigação de votar, não pode ser executado de oficio pela Justiça Eleitoral, e, neste sentido, o art. 43 do Código Eleitoral é claro ao prever que o cidadão se apresentará para o alistamento junto ao órgão competente para tanto.

 

Exceção a tal regra está inserida no art. 50 do Código Eleitoral, que  permite ao Juiz que determine que se proceda o alistamento nos estabelecimentos de proteção aos cegos.

 

A Justiça Eleitoral poderá, ainda, promover campanhas de conscientização lembrando a obrigatoriedade de tal ato e incentivando-o, sendo que a Lei 6.236/75 estabelece providências para o cumprimento do alistamento eleitoral, determinando que maiores de 18 anos devem apresentar titulo eleitoral para matricularem-se, ou sua renovação, em estabelecimentos de ensino.

 

Após a apresentação da documentação necessária ao alistamento, o juízo competente, após a devida verificação, poderá deferir o pedido, determinar diligências, visando a complementação da documentação ou a melhor identificação do eleitor, ou indeferi-lo, se observar inatendidos os requisitos legais, sendo que deste ato caberá recurso, no prazo de 5 dias.

 

O eleitor, após tal ato, ficará vinculado a uma Seção daquela Zona Eleitoral, onde exercerá seu voto, somente podendo alterá-la caso transfira seu domicílio eleitoral de Zona ou Município, ou se mudar-se dentro destes para lugar muito distante de sua Seção, podendo promover em tais casos a transferência de sua inscrição até 150 dias antes do pleito, na dicção do art. 91 da Lei nº 9.504/97.

 

No Brasil, temos que voto é direto, livre, secreto, periódico e igual.

 


O voto direto pressupõe que o eleitor escolha por meio de seu voto o partido ou candidato que lhe agrade, sem a intermediação de um representante ou colégio eleitoral, como se dá no sistema americano, é o denominado princípio da imediaticidade do voto.

 

O modelo proporcional não fere tal princípio, pois todos os votos são considerados para a apuração dos eleitos, através dos quocientes eleitoral e partidário, não havendo intermediação da vontade.

 

A liberdade do voto significa que este deverá ser exercido de acordo com a vontade do eleitor, desvinculado de quaisquer formas de influências externas, havendo em nosso sistema normativo diversos instrumentos visando coibir tais abusos e tipificando-os.

 

Tal vincula-se ao segredo do voto, garantindo-se ao eleitor a manifestação de sua vontade e exercício do sufrágio sem que haja divulgação de seu conteúdo, preservando sua liberdade e garantido a soberania da vontade popular.

 

A periodicidade relaciona-se a renovação dos cargos públicos e temporariedade dos mandatos, através da manifestação e escolha dos eleitores pelo voto, assim as reeleições, nas formas previstas em lei, são compatíveis com tais princípios, desde haja periodicidade do voto, com a escolha sufragada dos representantes populares.

 

Ainda, considerando as características do sufrágio universal e o princípio da igualdade no âmbito eleitoral, segundo cada homem deve corresponder a um voto, de forma igual, temos que os sistemas eleitorais são importantíssimos para garantia de tal.

 

O sistema eleitoral é a forma como se apuraram os eleitos para determinada eleição, de acordo com os votos recebidos, e são determinantes nos resultados.

 

Temos que a adoção da votação por distritos no Brasil, os quais teriam magnitude de maior equivalência, serviria para corrigir as distorções que ocorrem atualmente nas eleições, decorrentes dos limites mínimo e máximo das bancadas em cada Estado Federado.

 

A desproporção entre as circunscrições caracteriza o fenômeno da malapportionment.

Entretanto há de se ter atenção na eventual implantação deste sistema, a fim de se evitar casuísmos que caracterizem o fenômeno do gerrymandering, com distritos delimitados de forma casuística para favorecer determinado grupo.

 

Por fim, importante ressaltar que o art. 7º do Código Eleitoral, determina a obrigatoriedade do comparecimento para votação, estabelecendo penalidades para a ausência injustificada e outras proibições. O ato do voto, em si, não é obrigatório, ante a liberdade para o seu exercício, de acordo com a vontade popular.

Um comentário:

  1. Parabéns pela abordagem doutor, infelizmente as pessoas não entendem a verdadeira importância do voto do direito do voto e deixam ser mau representado pela omissão do voto.

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