sexta-feira, 14 de janeiro de 2022

TELEGRAM e as eleições 2022.

O telegram é um aplicativo de troca de mensagens que vem se popularizando rapidamente no Brasil, criado por dois irmãos russos, a sede da empresa que o mantém, atualmente,  encontra-se em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos.

Segundo o TSE, o aplicativo está presente em 53% dos smartphones utilizados no país.



Diferentemente do whatsapp, principal aplicativo de troca de mensagens utilizado no Brasil, o telegram possui menores restrições no encaminhamento de mensagens e possibilita a formação de grupos e canais muito maiores.

Enquanto os grupos do whatsapp podem ter no máximo 256 pessoas, os do telegram podem ser integrados por até 200.000 pessoas, sendo mais abrangentes.

Além disto, os canais de mensagens, espécie de lista de transmissão, tem número ilimitado de integrantes.

Ocorre que o aplicativo virou o foco das atenções da Justiça Eleitoral, dentro da política de combate à desinformação nas eleições de 2022.

Implementada em 2017, a política relativa à internet e eleições busca coibir a disseminação de notícias falsas, as famigeradas “fakenews”, nas redes sociais durante o processo eleitoral.

Avançando em seu escopo, para a eleição deste ano, o TSE incluiu os aplicativos de trocas de mensagens em seu campo de atuação.

Para tanto, por meio de tratativas com as empresas mantenedoras dos serviços, buscou a fixação de uma política conjunta de controle da desinformação, com o estabelecimento de contatos diretamente com os representantes do YouTube, Facebook, Instagram, Twitter e Twitch.TV.

Ocorre que o telegram, além de possibilitar uma maior abrangência, possui ferramentas mais frágeis de controle de conteúdo e não está estabelecido com representação no Brasil, não tendo respondido às tentativas de contato envidadas pela Justiça Eleitoral.

A maior abrangência possibilitada e o menor controle causaram uma migração para o aplicativo de uma série de grupos de disseminação de desinformação, que vinham sendo alvo de restrição em outros aplicativos e redes sociais.

Ocorre que, no que tange à legislação eleitoral, há uma obrigatoriedade de que os meios utilizados para a propaganda estejam, direta ou indiretamente, hospedados em provedor de serviços estabelecido no Brasil e a vedação da contratação de disparos de mensagens em massa.[i]

Assim, a ausência de estabelecimento do telegram em solo brasileiro impede a imposição do controle estabelecido por nossas normas, possibilitando a burla em decorrência de estar fora do alcance de nossa justiça para cumprimento de suas determinações.

Já há no Ministério Público Federal, que atuará neste pleito por intermédio da Procuradoria Geral Eleitoral e das Procuradorias Regionais Eleitorais, posicionamento pela vedação da utilização do telegram para a disseminação de propaganda eleitoral durante a campanha deste ano.

Ocorre que, fora do controle oficial, não há nada que impeça grupos organizados de infringirem as vedações legais, sobre a hoje tão comumente utilizada justificativa, para vários abusos na disseminação de desinformação, de que se estaria exercitando o direito à liberdade de expressão.

Assim, desde já vislumbra-se a possibilidade da determinação judicial de medidas inibitórias às infrações, as quais, inclusive, podem acarretar na suspensão dos serviços do aplicativo telegram no Brasil.

A medida já ocorreu com relação ao whatsapp em quatro oportunidades, desde 2015, por falta de atendimento a determinações ou cumprimento de decisões judiciais.

A medida extremada deve ser evitada, mas o interesse público envolvido, para que tenhamos uma campanha eleitoral onde a liberdade do voto seja protegida do ataque da desinformação, a qual vem ocorrendo numa escalada crescente, seria justificável.

Ideal seria que todos os atores envolvidos pautem os debates no campo das ideias e projetos e não dos ataques e propagação de inverdades.

Aguardemos os fatos, mas já fica o alerta.

 


[i] Lei nº 9.504/1997 - Art. 57-B. A propaganda eleitoral na Internet poderá ser realizada nas seguintes formas:

...

I – em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

II – em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de Internet estabelecido no país;

Res. – TSE nº 23.610 - Art. 28. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-B, I a IV):

I - em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;

II - em sítio do partido político, da federação ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de aplicação de internet estabelecido no país;  (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

...

IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, dentre as quais aplicativos de mensagens instantâneas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

a) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações, desde que não contratem disparos em massa de conteúdo nos termos do art. 34 desta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J); (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

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